ESTATUTO SOCIAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIÁRIOS, DE VEÍCULOS LEVES SOBRE TRILHOS E PNEUS E TAMBÉM URBANOS COLETIVOS DE PASSAGEIROS SOBRE TRILHOS DO DISTRITO FEDERAL |
Capítulo I – Da Constituição, Base Territorial, Finalidade e dos Princípios
Artigo 1º. O Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Metroviários, de Veículos Leves Sobre Trilhos e Pneus e Também Urbanos Coletivos de Passageiros Sobre Trilhos do Distrito Federal – SINDMETRÔ-DF, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, com prazo de duração indeterminado e sem fim lucrativo, é órgão classista, autônomo, independente e democrático, constituído para fins de estudo, organização, coordenação, proteção, representação jurídica, administrativa e reivindicatória de direitos e interesses coletivos e individuais da categoria profissional dos trabalhadores em empresas de transporte metroviário, de veículos leves sobre trilhos e pneus e urbanos coletivos de passageiros sobre trilhos, na base territorial do Distrito Federal.
§ único. São representados pelo SINDMETRÔ-DF:
a) os trabalhadores em empresas de transportes metroviários e de veículos leves sobre trilhos e pneus do Distrito Federal.
b) os trabalhadores em empresas de transportes urbanos coletivos de passageiros sobre trilhos do Distrito Federal.
Artigo 2º. O SINDMETRÔ-DF tem por FINALIDADE precípua unir os trabalhadores metroviários do Distrito Federal na luta por melhores condições de vida e de trabalho próprias e de outros trabalhadores, atuando na manutenção e defesa das instituições democráticas e regendo-se pela plena democracia em todas as instâncias, observando os seguintes princípios:
I – lutar, acima de tudo, pela melhoria das condições de vida e trabalho de seus representados;
II – lutar em defesa da cidadania plena dos trabalhadores, inclusive buscando moradia e bem estar dos associados e demais trabalhadores;
III – lutar pelos objetivos imediatos e históricos dos trabalhadores, tendo em perspectiva uma sociedade sem exploração, onde impere a democracia política, social e econômica;
IV – reger-se pela mais ampla democracia em todos os seus organismos e instâncias, garantindo a liberdade de expressão das correntes internas de opiniões, em complemento a uma férrea unidade de ação;
V – defender a unidade da classe trabalhadora, representando-a com respeito absoluto pelas convicções políticas, ideológicas, filosóficas e religiosas. O SINDMETRÔ-DF tem como tarefa avançar na unidade da classe trabalhadora e não na cooperação entre as classes sociais, lutando por sua independência econômica, política e organizativa;
VI – orientar sua atuação no sentido de fortalecer a luta e a organização de base dos trabalhadores nos seus locais de trabalho;
VII – lutar pela autonomia e liberdade sindical;
VIII – garantir a independência da classe trabalhadora com relação aos patrões, ao Estado, aos partidos políticos e aos credos religiosos;
IX – unir-se aos movimentos populares da cidade e do campo;
X – solidarizar-se com todos os movimentos da classe trabalhadora e dos povos que caminham na perspectiva de uma sociedade livre e igualitária.
Capítulo II – Das Prerrogativas e Deveres do Sindicato
Artigo 3º. Constituem prerrogativas e deveres do Sindicato:
I – acolher reclamações e reivindicações da categoria, tanto de segmentos profissionais quanto de todo o conjunto da categoria, convocar reuniões para debate do assunto e promover formas de lutas aprovadas em assembléias;
II – estabelecer negociações com a representação patronal da categoria econômica, visando à obtenção de justa remuneração e melhores condições de vida e de trabalho para a categoria profissional;
III – representar e substituir perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses individuais e coletivos de seus associados, podendo agir como substituto processual dos integrantes da categoria ou dos associados;
IV – promover e celebrar convenções, acordos e contratos coletivos de trabalho ou suscitar dissídios coletivos;
V – eleger os representantes da categoria na forma deste Estatuto;
VI – estabelecer contribuições a todos aqueles que participam da categoria representada, de acordo com as decisões tomadas em assembléias convocadas especialmente para este fim, ressalvadas as decisões tomadas em congresso da categoria;
VII – representar a categoria nos congressos, conferências e encontros de qualquer âmbito de interesse dos trabalhadores;
VIII – manter relações com as demais entidades de categoria profissional para concretização da solidariedade social e defesa dos interesses da classe trabalhadora;
IX – lutar contra as formas de opressão e exploração e prestar solidariedade à luta dos trabalhadores do mundo inteiro;
X – lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas, pelo respeito à justiça social e pelos direitos fundamentais do homem;
XI – zelar pelo cumprimento de legislação, acordos e convenções coletivas de trabalho, sentenças normativas e similares que assegurem diretos à categoria;
XII – estimular e promover a organização de categoria por local de trabalho, lutando pelo fortalecimento da consciência e organização sindicais;
XIII – instalar sub sedes nas regiões abrangidas pelo SINDMETRÔ-DF, de acordo com as suas necessidades e conforme deliberação de Assembleia Geral Extraordinária, convocada para esse fim;
XIV – filiar-se às entidades sindicais superiores de âmbito estadual, nacional e internacional de interesse dos trabalhadores, mediante aprovação em Congresso e Assembleia Geral da categoria;
XV – constituir serviços para promoção de atividades culturais, profissionais, de comunicação e segurança do trabalho;
XVI – integrar o Movimento dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Metroviários, de Veículos Leves sobre Trilhos e Pneus e Também Urbanos Coletivos de Passageiros sobre Trilhos do Distrito Federal com os de todas as entidades populares e sindicais, na luta por seus interesses e na construção de uma sociedade justa e democrática;
XVII – prestar assistência jurídico-trabalhista aos associados do SINDMETRÔ-DF;
XVIII – manter atualizado o quadro e o registro de associados;
XIX – colaborar com órgão técnico e consultivo da sociedade civil no estudo e na solução dos problemas que se relacionem com a categoria e com os trabalhadores em geral.
§ único. A colaboração com órgãos públicos deve dar-se nos casos de estes órgãos exercerem atribuições de interesse dos trabalhadores, como a fiscalização do trabalho e das condições de saúde, higiene e segurança do trabalho.
Capítulo III – Dos Associados
Artigo 4º. A todo trabalhador que, por atividade profissional e/ou vínculo empregatício, exerça atividade fim ou meio no âmbito da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal, é garantido o direito de ser admitido como associado do SINDMETRÔ-DF.
Seção I – Dos Direitos
Artigo 5º. São direitos dos associados:
I – utilizar as dependências do SINDMETRÔ-DF para atividades compreendidas neste Estatuto;
II – votar e ser votado nas eleições das representações do SINDMETRÔ-DF, respeitando as determinações deste Estatuto e das assembléias da categoria;
III – gozar dos benefícios proporcionados pelo SINDMETRÔ-DF;
IV – excepcionalmente, convocar Assembleia Geral e Congresso dos Trabalhadores representados pelo SINDMETRÔ-DF, nos termos deste Estatuto;
V – participar, com direito a voz e voto, dos eventos do SINDMETRÔ-DF, conforme o estabelecido no presente Estatuto;
§ único. Os direitos dos associados são pessoais e intransferíveis.
Artigo 6º. O associado deixará de pertencer ao quadro social do SINDMETRÔ-DF quando:
I – pedir demissão da empresa onde trabalha;
II – deixar espontaneamente a base territorial do Sindicato;
III – for demitido ou dispensado por justa causa da empresa onde trabalha;
IV – pedir suspensão de contrato de trabalho ou for cedido (com suspensão de contrato) a outra empresa ou órgão fora da categoria;
V – do seu falecimento, devidamente comprovado com certidão de óbito;
VI – pedir desligamento do quadro social do SINDMETRÔ-DF, por escrito e assinado de próprio punho e entregue na sede do Sindicato;
VII – for excluído do quadro social do SINDMETRÔ-DF por justa causa, respeitados os procedimentos dispostos neste Estatuto.
§ 1º. Ao associado que, por qualquer motivo, deixar a categoria e tiver ações trabalhistas em curso, fica assegurado o direito à assistência jurídico-trabalhista concernente à condição de trabalhador em Empresas de Transportes Metroviários, de Veículos Leves sobre Trilhos e Pneus e também Urbanos Coletivos de Passageiros sobre Trilhos do Distrito Federal, pelo período em que perdurar o conflito judicial.
§ 2º. O associado demitido ou dispensado arbitrariamente ou por motivo político, definido pela Assembleia Geral, manterá os mesmos direitos dos associados em atividade laboral, ficando isento do pagamento das mensalidades referente ao período em que perdurarem estas condições. Quando reintegrado ao trabalho, pagará as mensalidades referentes ao período do afastamento proporcionalmente aos meses e da mesma forma que receber o passivo pago pela empresa ou órgão.
§ 3º. O associado que estiver com o contrato de trabalho suspenso por motivo político, definido em Assembleia Geral, manterá os mesmos direitos dos associados em atividade laboral, ficando isento do pagamento das mensalidades no período em que perdurarem estas condições. Quando reintegrado ao trabalho, pagará as mensalidades referentes ao período do afastamento proporcionalmente aos meses e da mesma forma que receber o passivo pago pela empresa ou órgão.
§ 4º. O associado demitido ou dispensado sem justa causa, mas que não fique evidenciada motivação política na demissão ou na dispensa, manterá todos os seus direitos pelo período de 6 (seis) meses da demissão ou da dispensa. Após o referido prazo, perderá a condição de associado, ficando-lhe assegurado o direito à assistência jurídico-trabalhista nos termos do § 1.º deste Artigo.
§ 5º. O associado que tenha sido transferido compulsoriamente para outra base territorial manterá todos os seus direitos pelo período de 6 (seis) meses da transferência. Após o referido prazo, perderá a condição de associado, ficando-lhe assegurado o direito à assistência jurídico-trabalhista nos termos do § 1.º deste Artigo.
Artigo 7º. O associado que deixar a categoria nos casos de convocação para serviço militar ou civil obrigatórios, eleição ou investidura em cargo ou trabalho nos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, ou cessão (sem suspensão de contrato) a outra empresa ou órgão fora da categoria, sofrerá restrições em seus direitos.
§ 1º. O associado que estiver prestando serviço militar ou civil obrigatórios não poderá exercer cargo de administração ou de representação sindical, bem como ficará isento do pagamento das mensalidades pelo período em que perdurarem estas condições.
§ 2º. O associado convocado para serviço militar ou civil obrigatórios e que estiver no exercício de cargo de administração ou representação sindical, perderá automaticamente seu mandato sindical.
§ 3º. O associado que estiver exercendo mandato eletivo, trabalhando nos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, requisitado pelos mesmos, ou for cedido (sem suspensão de contrato) a outra empresa ou órgão fora da categoria, não poderá concorrer a cargo de administração ou de representação sindical.
§ 4º. O associado que for eleito, investido em cargo ou for trabalhar nos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, ou for cedido (sem suspensão de contrato) a outra empresa ou órgão fora da categoria e que estiver no exercício de cargo de administração ou representação sindical, perderá automaticamente seu mandato sindical.
Artigo 8º. A Diretoria Colegiada, após submeter à aprovação da Assembleia Geral, efetuará o pagamento de remuneração compatível com a recebida na atividade laboral ao associado demitido, dispensado ou com contrato de trabalho suspenso, enquanto ocupante de cargo eletivo da atividade sindical que se mantiver atuante na luta da categoria.
§ único. Os pagamentos efetuados em conformidade com este Artigo serão condicionados à assinatura de termo de compromisso de devolução das quantias recebidas, devidamente corrigidas, aos cofres do SINDMETRÔ-DF após a reintegração aos quadros da empresa ou do órgão e recebimento das verbas indenizatórias ou rescisórias, da mesma forma que for recebido da empresa ou do órgão.
Artigo 9º. Aos associados aposentados ou que se aposentarem, são assegurados os mesmos direitos dos associados em atividade laboral, passando com a aposentadoria a fazer a contribuição anual de 10% (dez por cento) do salário mínimo. Se fizer o pagamento até o mês de julho, ficará quite no ano em exercício.
§ 1.º O não-pagamento das anuidades por um período de 2 anos consecutivos, implicará perda de seus direitos associativos, pelo período de inadimplência.
§ 2.º O aposentado ficará isento da anuidade do ano em exercício no qual homologar sua rescisão de contrato de trabalho, passando a pagar as anuidades apenas nos anos subseqüentes.
Seção II – Dos Deveres
Artigo 10º. São deveres dos associados:
I – contribuir mensalmente com o Sindicato no percentual de 1,5% (um e meio por cento) do salário-base ou salário nominal, bem como com as contribuições excepcionais fixadas em assembléias;
II – comparecer às Assembleias Gerais do Sindicato, apreciar as deliberações, votá-las e acatar a decisão da maioria;
III – cumprir o presente estatuto, as decisões das Assembléias Gerais e do Congresso dos Metroviários;
IV – participar ativamente e votar nas eleições sindicais convocadas;
V – zelar pelo patrimônio e pelos serviços do Sindicato, cuidando da sua correta aplicação;
VI – exigir o cumprimento, pela Diretoria, dos objetivos do Sindicato previstas neste estatuto, bem como das decisões das Assembleias Gerais e do Congresso dos Metroviários.
§ 1º. O percentual de que trata o inciso I deste artigo poderá ser alterado mediante decisão de Assembléia Geral da categoria convocada para este fim.
Seção III – Do Processo Disciplinar do Associado
Artigo 11°. A Diretoria Colegiada encaminhara ao Conselho de Ética para instalação ou não de processo disciplinar quando provocada por qualquer associado do SINDMETRÔ-DF.
§ 1º. A representação contra o associado deverá ser dirigida à Diretoria Colegiada por escrito, assinada, fundamentada, indicando as razões do pedido de instalação do processo disciplinar e apresentando o pedido de punição, que pode ser: advertência, suspensão ou exclusão do quadro de associados do SINDMETRÔ-DF, bem como apresentar rol de testemunhas se julgar necessário.
§ 2º. A Diretoria Colegiada, ao receber a representação, encaminhará para a Comissão de Ética, que terá prazo de 30 dias, prorrogável uma única vez por igual período, para apurar os fatos e sua autoria e, por meio de relatório conclusivo, indicar as providências cabíveis. Em seguida, remeterá o relatório à Diretoria Colegiada para deliberação em Assembleia Geral.
§ 3º. Recebido o relatório da Comissão de Ética, a Diretoria Colegiada deliberará em reunião sobre a proposta apresentada pela Comissão de Ética, podendo ser aprovada com ou sem alteração, ou rejeitada, sendo facultado ao associado acusado ou seu procurador legal fazer defesa oral.
§ 4º. Da decisão da Diretoria Colegiada que aplicar punição ao associado, caberá recurso para Assembleia Geral no prazo de dez dias da ciência da decisão. Sendo o associado absolvido, a representação será arquivada.
§ 5º. Aplica-se, no que couber neste processo disciplinar, o capítulo I do Título III do presente Estatuto.
Artigo 12°. O recurso à Assembleia Geral só poderá ser apresentado pelo associado punido ou denunciante ou pelos respectivos procuradores legais.
§ único. Protocolado o recurso do associado junto à Diretoria Colegiada, esta terá o prazo de 20 (vinte) dias para convocar a Assembléia Geral especificamente para este fim.
Capítulo IV – Da Estruturação e Administração
Artigo 13°. São órgãos do Sindicato:
I – Congresso de Metroviários;
II – Assembleia Geral;
III – Conselho Diretor;
IV – Diretoria Colegiada;
V – Diretoria executiva;
VI – Conselho Fiscal;
VII – Conselho de Delegados de Base;
VIII – Conselho de Ética
Seção I – Do Congresso de Metroviários
Artigo 14°. O Congresso dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Metroviários, de Veículos Leves sobre Trilhos e Pneus e também Urbanos Coletivos de Passageiros sobre Trilhos do Distrito Federal será realizado em até 12 meses após a posse da Diretoria Colegiada, sendo tolerável prorrogar por mais 6 meses por motivo justificado, por exemplo: Estado de Greve, Campanha Salarial e outros. A prorrogação da realização do Congresso deverá ser realizada por referendo em Assembleia
Artigo 15°. O Congresso tem como finalidades analisar a situação real da categoria, as condições de funcionamento e desenvolvimento da sociedade, a acessibilidade, a mobilidade, discussão sobre transporte coletivo, relação com os usuários, definir o programa de trabalho do Sindicato e promover modificações no presente Estatuto.
§ 1°. Compete ao Congresso, ou a quem ele determinar, promover as alterações neste Estatuto.
§ 2°. O Quorum para instalação do Congresso será de 1/7 (um sétimo) dos delegados eleitos e as deliberações serão aprovadas por maioria simples dos delegados presentes no Congresso.
Artigo 16°. A organização e eleição dos delegados e a elaboração do regimento interno ficarão
prioritariamente a cargo do Conselho Diretor.
§ 1º. Caso o Conselho Diretor não o faça, será designada uma comissão para tanto e aplicada, por desídia, sanção aos membros do Conselho Diretor.
§ 2º. O regimento do Congresso e sua mesa diretora serão aprovados na plenária de abertura do Congresso e não poderão se contrapor ao presente Estatuto.
§ 3º. A todos os associados será garantida a participação na preparação e nas atividades do Congresso, respeitadas as determinações do regimento aprovado na forma prevista neste Estatuto.
§ 4º. Qualquer associado, inscrito ou não no Congresso, terá direito a apresentar textos e moções sobre o temário aprovado no regimento.
§ 5º. Caso o Conselho Diretor não convoque o Congresso no período previsto, esse poderá ser convocado por 20% (vinte por cento) dos associados, que darão cumprimento a este Estatuto.
§ 6º. O Congresso dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Metroviários, de Veículos Leves sobre Trilhos e Pneus e também Urbanos Coletivos de Passageiros sobre Trilhos do Distrito Federal iguala-se às assembleias em seus poderes deliberativos.
§ 7º. Em situações excepcionais, o Congresso poderá ser convocado extraordinariamente pelo Conselho Diretor ou por 20% (vinte por cento) dos associados a qualquer tempo.
Seção II – Das Assembleias Gerais
Artigo 17°. As Assembleias Gerais são soberanas nas resoluções, desde que respeitadas as determinações deste Estatuto e do Congresso dos Metroviários.
§ 1º. A Assembléia Geral será convocada por edital publicado em jornal de grande circulação no Distrito Federal e/ou veículo de comunicação do próprio Sindicato, no prazo mínimo de 2 (dois) dias, garantindo-se que sejam informados todos os locais de trabalho.
§ 2º. As Assembleias Gerais Ordinárias serão convocadas para deliberar sobre balanço financeiro e patrimonial (prestação de contas), previsão orçamentária e plano de trabalho semestral do Sindicato, e deverão ocorrer conforme o calendário abaixo:
a) Sobre o balanço financeiro e patrimonial (prestação de contas), até o mês de Dezembro de cada ano, exceto em ano de final de mandato, quando deverá ser apresentada até o mês de julho, devendo ser divulgado o balanço com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência à assembléia.
b) Apresentação da Previsão orçamentária do ano subsequente, até o mês de Dezembro de cada ano vigente.
c) Plano de trabalho semestral, nos meses de Dezembro e Junho.
§ 3º. À Assembleia Geral Ordinária que tratará da previsão orçamentária, prevista no caput, caberá a aprovação dos percentuais máximos de despesas a título de pagamento de pessoal, doações para entidades ou pessoas físicas pertencentes ou alheias à categoria, apoio a atividades de cunho social e a eventos culturais, bem como a campanhas eleitorais de entidades associativas e sindicais, a serem fixadas no orçamento ou em qualquer outra previsão de receita e despesa, se houver, do exercício seguinte.
§ 4º. As Assembleias Gerais Extraordinárias terão poderes para definir pauta, renovar Acordo Coletivo, autorizar a instalação de Dissídio Coletivo e decretar ou cessar greve.
Artigo 18°. As Assembleias Gerais poderão ser convocadas pela Diretoria Executiva ou por 20% dos filiados, por meio de abaixo-assinado.
§ 1º. A Diretoria Executiva terá o prazo de 72 horas, a partir da entrega do respectivo abaixo-assinado, para convocar a Assembléia Geral solicitada.
§ 2º. É obrigatório o comparecimento de 2/3 (dois terços) dos solicitantes, sob pena de nulidade da Assembléia, podendo-se tratar apenas de assuntos que motivaram sua convocação.
Artigo 19°. Nenhum motivo poderá ser alegado pela Diretoria da entidade para frustrar a realização da Assembleia convocada nos termos deste estatuto.
Artigo 20°. A convocação das Assembleias Gerais Ordinárias ou extraordinárias será feita pela Diretoria Executiva, mediante publicação no jornal ou boletim da entidade, divulgada nos locais de trabalho, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias para as Assembléias Ordinárias e de 48 horas para as Extraordinárias.
Artigo 21°. O quorum para dar início à Assembléia Geral deverá ser de 50% dos filiados em primeira convocação, e em segunda convocação, 30 minutos após a primeira, com qualquer número de filiados presentes.
§ único. A Assembléia será dirigida pela Diretoria do Sindicato ou por quem a assembléia designar.
Artigo 22°. Serão consideradas aprovadas em Assembléias Gerais as propostas que obtiverem a maioria simples de votos entre os presentes.
§ único. Somente nas Assembleias Gerais convocadas com a finalidade de discutir definição de pauta, Acordo Coletivo de Trabalho, instalação de Dissídio Coletivo, decretação ou cessação de greve e taxa assistencial poderão votar todos os membros da categoria, filiados ou não ao Sindicato.
Seção III – Da Assembleia de Greve
Artigo 23°. A decisão sobre a oportunidade e conveniência da greve e sobre quais os interesses que, por meio dela, deverão defender, será tomada pelos trabalhadores em Assembleia Geral Extraordinária.
§ 1°. Sempre que for deliberada a greve, será instalada Assembleia Geral Permanente.
§ 2°. A cessação da greve se dará por deliberação da Assembleia Geral Permanente.
§ 3°. A greve poderá ser geral ou apenas por Setor e/ou Trechos ou Local de Trabalho.
Artigo 24. Durante o período de greve, será constituída uma comissão de negociação pela Diretoria Colegiada para promover as negociações com os empregadores.
§ 1°. A Assembleia Geral que deliberar sobre a greve poderá eleger associado para integrar a Comissão de que trata o caput deste Artigo.
§ 2°. Frustada a negociação, a comissão poderá recorrer à via arbitral, na forma da lei.
§ 3°. A comissão de negociação poderá convocar assessores e especialistas para orientá-la.
§ 4°. A comissão de negociação poderá ter qualquer de seus membros substituído, a qualquer tempo, por deliberação da Assembleia Permanente.
§ 5°. A comissão de negociação notificará, por escrito e com antecedência mínima prevista em lei, a paralisação do trabalho à entidade patronal correspondente ou aos empregadores afetos.
§ 6°. A comissão de negociação, por meio dos órgãos de divulgação acessíveis, informará aos usuários e à comunidade social quais os serviços que serão paralisados, nos prazos previstos na lei.
Seção IV– Do Conselho Diretor
Artigo 24 °. O Sindicato será administrado por um Conselho Diretor composto por:
I – Diretoria Colegiada;
II – Diretoria Executiva;
III – Delegados sindicais de base;
IV – Conselho Fiscal.
§ 1º. Integram o Conselho Diretor e os representantes das entidades Sindicais de grau superior, desde que sejam membros do quadro social do Sindicato.
§ 2º. Todos os membros do Conselho Diretor terão estabilidade no emprego, desde o registro de sua candidatura a cargo de direção ou de representação sindical, até 01 (um) ano após o término do mandato, pois todos eles têm competências especiais e gerais de defesa dos interesses da categoria profissional, conforme legislação vigente.
§ 3º. Qualquer associado poderá participar como observador nas reuniões do Conselho Diretor.
Artigo 25°. Compete ao Conselho Diretor:
I – cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, bem como as deliberações da categoria em todas as suas instâncias;
II – aprovar plano de atividades semestral do Sindicato;
III – criar e extinguir vagas de delegados, representantes ou comissões, bem como determinar normas para o Congresso Regional da categoria;
IV – permutar entre os membros da Diretoria Colegiada os cargos a eles atribuídos, desde que referendados pela Assembleia Geral;
V – zelar pelo cumprimento integral dos acordos, dissídios e outras questões de interesse da categoria;
VI – garantir a filiação de qualquer integrante da categoria, sem distinção de raça, religião, sexo, origem ou opção política, observando-se apenas as determinações deste Estatuto;
VII – convocar, de dois em dois anos, Assembleia Geral Eleitoral;
VIII – votar os nomes dos diretores que devem ser liberados do trabalho nas empresas para ficar à disposição do Sindicato, com ou sem ônus para o Sindicato;
XI – aprovar despesas extraordinárias;
X – registrar e declarar vacância nos casos de perda automática de mandato.
XI – eleger na primeira reunião o Coordenador Geral e os membros de cada Secretaria.
XII – Em caso de vacância do Coordenador Geral será convocada reunião extraordinária com pelo menos 2/3 dos membros do Conselho Diretor e se elegerá o novo Coordenador Geral com a maioria absoluta dos votos.
Artigo 26°. O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que a Diretoria Executiva o convocar. Na primeira reunião de um mandato será aprovado um calendário de reuniões que contemple todo o período que durar o mandato.
Artigo 27°. O Conselho Diretor será instalado com a presença da maioria absoluta de seus membros e suas decisões serão tomadas por maioria simples de votos.
§ 1º. Nenhum membro do Conselho Diretor receberá remuneração pelos serviços prestados à entidade ou pelo comparecimento às reuniões.
§ 2º. O abandono do cargo tratado no caput deste artigo será aplicado na primeira reunião seguinte da instância à qual faltou, cabendo recurso à Assembleia Geral.
§ 3º. A justificativa às faltas a qualquer reunião deverá ser por escrito e comunicada até a primeira reunião ordinária do órgão subsequente a da falta.
Seção V – Da diretoria Colegiada
Artigo 28°. A gestão bienal do Sindicato será exercida por uma Diretoria Colegiada composta de 13 (treze) membros, distribuídos em sete secretarias, conforme segue:
a) Coordenação Geral, com 01 (um) membro;
b) Secretaria de Administração e Finanças, com 2 (dois) membros;
c) Secretaria de Assuntos Jurídicos, com 2(dois) membros;
d) Secretaria de Comunicação e Mobilização, com 2(dois) membros;
e) Secretaria de Formação Política, Cultural e de Combate à Discriminação, com 2 (dois) membros;
f) Secretaria de Relações Intersindicais, com 2(dois) membros;
g) Secretaria de Saúde do Trabalhador, com 2(dois) membros;
§ 1º. Deverá, obrigatoriamente, ser resguardada uma cota mínima de 20% de um dos gêneros.
§ 2º. Em cada uma das secretarias haverá um membro titular e um suplente, o qual substituirá o titular nos casos de vacância ou afastamento temporário.
§ 3º. Não haverá suplente para a Coordenação Geral. O coordenador geral será eleito na primeira reunião do Conselho Diretor conforme os termos do artigo 25º, Incisos XI e XII.
§ 4º. Nos casos de vacância definitiva do cargo de coordenador geral, um novo será eleito no prazo de 10 (dez) dias a contar do afastamento definitivo. As substituições eventuais serão realizadas pelo secretário titular de Administração e Finanças, e na falta deste, pelo Secretário titular de Assuntos Jurídicos, ou mesmo que os dois secretários estejam afastados temporariamente, a substituição se dará pelos diretores titulares que estiverem liberados a época.
§ 5º. Quando completar três vacâncias na suplência das secretarias, haverá eleições complementares no prazo máximo de 60 dias da homologação da vacância.
§ 6º. Havendo previsão de realização de Congresso da categoria neste período, as eleições complementares poderão ser realizadas no Congresso, a critério do Conselho Diretor e desde que seja dada ampla divulgação da eleição.
Artigo 29°. A Diretoria Colegiada reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que convocada pela Diretoria Executiva ou por 1/3 (um terço) de seus membros.
§ único. A Diretoria Colegiada poderá nomear mandatário, funcionário do Sindicato, por instrumento de procuração, se for o caso, para o desempenho de funções técnicas, burocráticas ou administrativas da entidade.
Artigo 30°. São atribuições da Diretoria Colegiada, entre outras:
I – administrar o Sindicato e seu patrimônio social;
II – submeter à Assembleia Geral, anualmente e com parecer prévio do Conselho Fiscal, o balanço financeiro do exercício anterior e a previsão orçamentária do exercício seguinte;
III – convocar as eleições sindicais nos termos deste Estatuto;
IV – elaborar os regulamentos de serviços prestados pelos departamentos especializados do Sindicato;
V – representar o Sindicato no estabelecimento de negociações, dissídios coletivos, administração pública e privada, Justiça em geral e eventos;
VI – reunir-se em sessão ordinária uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que necessário;
VII – estabelecer negociações com a representação patronal da categoria econômica;
VIII – representar e substituir, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses da categoria e os interesses individuais do associado;
IX – convocar as reuniões do Conselho Diretor a cada mês ordinariamente, e extraordinariamente quando necessário;
X – aprovar viagem de qualquer membro do Sindicato, quando acarretar custos financeiros para o Sindicato.
§ único. Qualquer um dos membros da Diretoria Colegiada poderá, separadamente ou em conjunto, representar o Sindicato em juízo.
Seção VI– Da Diretoria Executiva
Artigo 31°. A Diretoria Executiva será composta de 7 (sete) membros, votados entre os membros da Diretoria Colegiada na primeira reunião do Conselho Diretor, todos com igualdade de voz e voto, sendo responsável pelo planejamento, administração e execução das atividades deliberadas pela Diretoria Colegiada, pelo Conselho Diretor, pelas Assembleias e pelo Congresso Regional dos metroviários.
§ 1º. Cada membro executivo é responsável pelas atividades da Diretoria Executiva e pelo desempenho da secretaria à qual está vinculado.
§ 2º. A Diretoria Executiva reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, em dia definido em sua primeira reunião, e extraordinariamente sempre que convocada pelo coordenador geral ou por 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 3º. O quorum para dar início às reuniões ordinárias e extraordinárias e para deliberação nas reuniões ordinárias e extraordinárias é de metade mais um de seus membros.
Artigo 32°. Compete à Diretoria Executiva:
I – convocar, organizar e presidir as Assembleias e as reuniões da Diretoria Colegiada e do Conselho Diretor;
II – submeter à Assembleia Geral, anualmente, o balanço financeiro e patrimonial do exercício anterior, com parecer do Conselho Fiscal, e a previsão orçamentária do exercício seguinte;
III – desenvolver as campanhas salariais;
IV – organizar o quadro do pessoal do Sindicato, fixando o respectivo vencimento;
V – manter atualizado o registro dos associados;
VI – elaborar a previsão orçamentária anual, o balanço financeiro anual, prestar conta das atividades financeiras e do exercício financeiro no término do mandato;
VII – avaliar e decidir sobre a contratação e dispensa de trabalhadores do Sindicato;
VIII – Apresentar até o final de cada ano o relatório de atividades e o plano de trabalho para o exercício seguinte;
IX – secretariar as reuniões da Diretoria Colegiada;
X – acompanhar as campanhas salariais das demais categorias, ordinárias ou extraordinárias, locais ou nacionais;
XI – preparar material para subsidiar as negociações coletivas;
XII – outras atividades não-previstas neste artigo que não contrariem este Estatuto.
Artigo 33°. Os membros da Diretoria Executiva terão as seguintes atribuições e competências:
§ 1º. Compete a Coordenação Geral:
I – coordenar as atividades gerais do Sindicato e supervisionar as atividades de cada setor de trabalho;
II – representar judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente o Sindicato;
III – delegar poderes aos demais membros da Executiva;
IV- assinar convocatórias e instalar as reuniões do Conselho Diretor, da Diretoria Colegiada e Diretoria Executiva, assim como das Assembléias Gerais;
V – coordenar a ação dos organismos da entidade;
VI – rubricar e assinar atas, documentos, papéis e livros que dependam de sua assinatura, e apor assinatura em cheques e outros títulos, juntamente com a Secretaria de Administração e Finanças e nas ausências temporárias deste, juntamente com a Secretaria de Assuntos Jurídicos;
VII – promover intercâmbio e troca de informações com outras entidades sindicais;
VIII – acompanhar e efetuar permanentes estudos sobre a evolução do movimento sindical nacional e internacional;
IX – promover a integração com os demais sindicatos;
X – coordenar as campanhas salariais e a comissão de negociação com a empresa;
XI – efetuar permanentes estudos e pesquisas sobre progressos tecnológicos na área de transportes de passageiros sobre trilhos (metroviários, ferroviários e conexos), com previsões no mercado de trabalho da categoria;
XII – desenvolver e participar de atividades intersindicais no campo da ciência e tecnologia;
XIII – acompanhar as atividades das entidades de pesquisa e estudos socioeconômicos;
XIV – realizar estudos permanentes sobre o mercado de trabalho, de forma a proporcionar o acompanhamento da evolução salarial e os planos de cargos e salários da categoria.
XV – Subestabelecer procuração ou nomear procurador por delegação da diretoria colegiada.
§ 2º. Compete à Secretaria de Administração e Finanças:
I – auxiliar o coordenador geral em suas atribuições;
II – implementar a Secretaria de Administração no âmbito do SINDMETRÔ-DF;
III – secretariar as reuniões do Conselho Diretor, da Diretoria Colegiada e da Diretoria Executiva;
IV – organizar e assinar as correspondências oficiais, atas de reuniões e de assembléias;
V – rubricar e encerrar livros;
VI – apresentar, para deliberação da Diretoria Colegiada, as contratações e demissões de funcionários;
VII – encarregar-se do expediente e da correspondência do Sindicato e manter sob sua guarda e responsabilidade o arquivo do Sindicato;
VIII – organizar pesquisas, levantamentos, análise e arquivamento de dados, sempre que solicitado pelas demais secretarias;
IX – estabelecer, em conjunto com as outras secretarias, o calendário mensal de atividades;
X – substituir o coordenador geral nas suas ausências temporárias;
XI – zelar pela regularidade dos processos eletivos de delegados aos Congressos do Sindicato, de entidades de grau superior, da central sindical e dos delegados sindicais de base;
XII – acompanhar as reuniões do Conselho de Delegados Sindicais de Base;
XIII – rubricar e assinar atas, documentos, papéis e livros que dependam de sua assinatura, e apor assinatura em cheques e outros títulos, juntamente com a Coordenação Geral ou a Secretaria de Assuntos Jurídicos.
XIV – organizar a tesouraria e as finanças do Sindicato;
XV – elaborar o relatório da situação financeira do Sindicato e apresentá-lo à Diretoria Executiva em suas reuniões ordinárias ou sempre que solicitado;
XVI – ter sob sua responsabilidade a guarda de documentos, contratos e outros relacionados às finanças;
XVII – responsabilizar-se pelos recebimentos e pagamentos do Sindicato, registrando-os em livros específicos;
XVIII – elaborar, em conjunto com a Secretaria de Assuntos Jurídicos, proposta de previsão orçamentária com período de execução de um ano, a partir do início de cada gestão, para ser apreciada e aprovada pela Diretoria no prazo de trinta dias;
XIX – elaborar o balanço financeiro anual para apreciação do Conselho Diretor;
XX – adotar as medidas necessárias para impedir a corrosão inflacionária ou financeira da entidade;
§ 3°. Compete à Secretaria de Assuntos Jurídicos:
I – implementar a Secretaria de Assuntos Jurídicos no âmbito do SINDMETRÔ-DF;
II – responsabilizar-se pelos interesses da entidade, assessorando-a nas relações jurídicas e trabalhistas;
III – representar o Sindicato em juízo podendo, em caso de necessidade, substabelecer para outro membro da diretoria;
IV – Rubricar e assinar atas, documentos, papéis e livros que dependam de sua assinatura, e apor assinatura em cheques e outros títulos, juntamente com a Coordenação Geral ou com o Secretário de Administração e Finanças na ausência temporárias de qualquer dos dois.
§ 4º. Compete à Secretaria de Comunicação e Mobilização:
I – implementar a Secretaria de Imprensa no âmbito do SINDMETRÔ-DF;
II – ter sob sua responsabilidade os órgãos de divulgação da entidade;
III – promover a mais ampla divulgação das atividades do Sindicato;
IV – recolher as informações definidas pela instâncias deliberativas e divulgá-las para a categoria ou o conjunto da sociedade;
V – mobilizar a categoria nas lutas dos direitos trabalhistas e melhores condições de trabalho;
VI – coordenar equipes de trabalho na base que busquem soluções para os problemas das condições de trabalho;
VII – incentivar a união e formação dos metroviários com objetivo de preparar os trabalhadores para a campanha salarial e outras necessidades da categoria;
VIII – envolver a categoria na luta por melhores condições de trabalho e vida dos seguimentos da sociedade que atuam na manutenção e ampliação dos direitos dos trabalhadores.
§ 5º. Compete à Secretaria de Formação Política, Cultural e de Combate à Discriminação:
I – implementar a Secretaria de Formação Política no âmbito do SINDMETRÔ-DF;
II – planejar, promover e organizar seminários, debates, cursos e encontros da entidade;
III – promover e organizar atividades culturais e sociais da entidade para a integração da categoria;
IV – coordenar, em conjunto com a Secretaria de Comunicação, a elaboração de cartilhas, documentos e outras publicações relacionadas à área;
V – trabalhar de forma integrada com a Secretaria de Comunicação.
VI – estimular a participação e formação das minorias (mulheres, negros, homossexuais e outros) nas atividades sindicais;
VII – investigar e elaborar documentos sobre a situação das minorias na categoria metroviária;
VIII – desenvolver políticas de combate à discriminação, procurando evidenciar o desenvolvimento de ações afirmativas;
IX – denunciar e combater a prática de racismo e o preconceito na categoria
X – planejar e promover atividades culturais que visem à conscientização das minorias discriminadas quanto à sua condição social, identidade cultural e o seu direito à cidadania;
XI – integrar a Secretaria com outras categorias e com outras entidades de defesa dos direitos das minorias e dos direitos humanos.
§ 6º. Compete à Secretaria de Relações Intersindicais:
I – implementar a Secretaria Intersindical no âmbito do SINDMETRÔ-DF;
II – estabelecer contatos e atividade conjuntas com entidades sindicais e políticas nacionais e internacionais;
III – representar o Sindicato nas atividades e fóruns intersindicais;
IV – promover relações e intercâmbio de experiências e estabelecer convênios de cooperação com entidades sindicais;
V – garantir a troca de informações e a divulgação dos fatos relativos à condição dos trabalhadores.
§ 7º. Compete à Secretaria de Saúde do Trabalhador:
I – implementar a Secretaria de Saúde do Trabalhador no âmbito do SINDMETRÔ-DF;
II – manter-se articulada com as demais entidades da sociedade civil, com os sindicatos e com o movimento popular organizado envolvidos com a questão de saúde e previdência;
III – subsidiar o Conselho Diretor no que diz respeito à atualização da discussão da área de saúde e previdência;
IV – organizar, incentivar, elaborar e desenvolver atividades de formação e informação sobre a saúde ocupacional e segurança no trabalho;
V – articular a formulação de políticas globais e específicas para o setor, particularmente para orientar os membros da CIPA e a categoria;
VI – realizar vistorias em locais de trabalho, acompanhado de técnicos do Sindicato e das empresas;
VII – desenvolver atividades em conjunto com a Diretoria de Assuntos Jurídicos e, quando necessário, peticionar junto a órgãos competentes do Poder Público em razão de riscos inerentes ao trabalho em empresas localizadas na base do Sindicato;
VIII – acompanhar políticas governamentais para o setor de saúde;
IX – desenvolver e participar de atividades intersindicais no campo da saúde do trabalhadores.
Seção VII– Do Conselho Fiscal
Artigo 34°. O Conselho Fiscal será composto de três membros efetivos e igual número de suplentes, para mandato de dois anos.
§ 1º. Compete ao Conselho Fiscal a fiscalização da gestão financeira e patrimonial do Sindicato, bem como dar parecer sobre o plano orçamentário anual e sobre os balanços financeiros e patrimoniais, que deverão ser submetidos à aprovação da Assembléia Geral convocada para este fim.
§ 2º. O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada mês, e extraordinariamente a qualquer tempo, e terá quorum mínimo de instalação de 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 3º. A eleição e posse do Conselho Fiscal serão realizadas em ano intercalado com a eleição e posse da Diretoria Colegiada.
Artigo 35° Compete ao Conselho Fiscal:
I – Advertir o secretário de Finanças e Administração e o contador do Sindmetrô-DF sobre possíveis irregularidades encontradas nos lançamentos contábeis, determinando sua correção e dando ciência à Diretoria Colegiada;
II – Levar ao Conhecimento da Diretoria Colegiada quaisquer irregularidades constatadas na gestão financeira e patrimonial do Sindmetrô-DF que não tenham sido corrigidas na forma prevista no inciso anterior. Na falta de providências por parte da Diretoria Colegiada , o assunto será levado ao conhecimento do Conselho Diretor.
III – Levar ao Conhecimento do Conselho Diretor quaisquer irregularidades constatadas na gestão financeira e patrimonial do Sindmetrô-DF que não tenham sido corrigidas na forma prevista no inciso anterior. Na falta de providências por parte do Conselho Diretor, caberá ao Conselho Fiscal convocar Assembleia Geral;
IV – Participar das reuniões do Conselho Diretor;
Seção VIII – Do Conselho de Delegados Sindicais de Base e Aposentados
Artigo 36°. O Conselho de Delegados Sindicais de Base e Aposentados do SINDMETRÔ-DF é um órgão colegiado, de caráter consultivo e deliberativo, composto pela Diretoria Executiva e pelos delegados de base e aposentados.
§ 1º. A eleição para delegados de base ocorrerá em conjunto com a eleição do conselho fiscal e do conselho de ética, sendo realizada em ano intercalado com a eleição da Diretoria Colegiada, para um mandato de 24 meses.
§ 2º. Os delegados de base serão eleitos na proporção de 1 para cada 50 empregados filiados, por local de trabalho, a critério do Conselho Diretor.
§ 3º. Será assegurado um representante dos aposentados e um para cada local de trabalho, cujo número de trabalhadores seja inferior a 50 empregados filiados.
§ 4º. Os critérios de elegibilidade dos delegados de base obedecerão aos mesmos critérios da Diretoria Colegiada, sendo vedada a participação de membros da Diretoria Colegiada e do Conselho Fiscal como postulantes no seu local de trabalho.
§ 5º. O Conselho de Delegados Sindicais de Base e Aposentados se reunirão ordinariamente uma vez a cada mês e extraordinariamente desde que convocado pela Diretoria Colegiada ou por um terço dos delegados de base, deliberando pelo quorum de maioria simples, presentes a maioria absoluta de seus membros.
§ 6º. Os aposentados associados do sindicato poderão eleger representantes com os mesmos critérios dos associados da ativa.
Artigo 37°. Compete ao Conselho de Delegados Sindicais de Base e Aposentados:
I – promover estudos e análises sobre a realidade da categoria e a sua inserção na sociedade na condição de agente transformador, socializando as experiências dos locais de trabalho, levando ao conhecimento de todos, as reivindicações específicas do seu setor e estabelecendo as prioridades gerais para a atuação do Sindicato;
II – cumprir e fazer cumprir as deliberações da categoria;
III – zelar pelo cumprimento integral dos acordos, convenções e dissídios da categoria;
IV – fixar e rever, em conjunto com as demais instâncias, as diretrizes desenvolvidas pela entidade;
V – participar da elaboração do plano anual de ação sindical;
VI – trabalhar com o objetivo de organizar a categoria pela base, buscando o seu fortalecimento para as lutas sindicais;
VII – contribuir na preparação, convocação e organização das campanhas salariais, Assembléias Gerais e demais reuniões e eventos da categoria;
VIII – realizar reuniões no seu setor, discutir e encaminhar assuntos específicos dos empregados ali lotados;
IX – estimular e efetivar a filiação ao Sindicato.
Seção IX – Do Conselho de Ética
Artigo 40. - Será composto de três membros efetivos e igual número de suplentes para mandato de dois anos.
§ 1°. Compete ao Conselho de Ética dar cumprimento a processo disciplinar quando provocado nos termos do presente estatuto.
§ 2º. O Conselho de ética reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada três meses, e extraordinariamente a qualquer tempo, e terá quórum mínimo de instalação de 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 3°. A eleição para o conselho de ética ocorrerá em conjunto com a eleição do conselho fiscal e dos delegados de base, sendo realizada em ano intercalado com a eleição da Diretoria Colegiada, para um mandato de 24 meses.
Seção X – Da Vacância por Impedimento, Abandono do Cargo ou Perda de Mandato
Artigo 41°. Será declarada vacância dos cargos que compõem o Conselho Diretor da entidade nos casos de impedimento, abandono, perda de mandado, renúncia e falecimento de seus membros.
Artigo 42°. Ocorrerá impedimento quando for verificada a perda de qualquer dos requisitos previstos neste Estatuto para o exercício do cargo para o qual o associado foi eleito.
§ único. Não acarreta impedimento à dissolução da empresa nem a demissão ou alteração contratual praticada pelo empregador.
Artigo 43°. Ocorrerá perda de mandado por: malversação ou dilapidação do patrimônio social do Sindicato, grave violação a este Estatuto, qualquer cumplicidade em relação a atos que venham a violar este Estatuto, abandono do cargo, aceitação ou solicitação de transferência que importe no afastamento do exercício do cargo, abaixo-assinado de 2/3 (dois terços) dos associados quites, ascensão a cargo de confiança patronal.
Artigo 44°. A vacância poderá ser anunciada espontaneamente pelo próprio membro ou declarado pelo órgão que integra.
§ 1º. A declaração de vacância observará os seguintes procedimentos:
a) ser votada pelo Conselho Diretor;
b) ser notificada, no prazo de três dias após a votação, ao eventual vacante, exceto nos casos de falecimento;
c) ser publicada ao menos em uma edição do órgão informativo do Sindicato.
Artigo 45°. O eventual vacante poderá opor-se à declaração de impedimento no prazo de 5 dias úteis da sua notificação, protocolada na Secretaria Administrativa do Sindicato.
§ 1º. Recebida a oposição à declaração de impedimento, esta deverá ser levada ao Conselho Diretor para conhecimento e votação, quando este negará ou dará provimento ao recurso.
§ 2º. Após os procedimentos do parágrafo anterior, sendo negado ou dado provimento, a declaração de vacância deverá ser levada à apreciação da Assembleia Geral convocada para este fim, onde será dada a palavra ao eventual vacante para sua defesa. A Assembleia votará o impedimento, não cabendo recurso da sua decisão.
§ 3º. A assembleia Geral poderá designar a Comissão de Ética para apreciar o caso
§ 4º. O prazo entre a verificação do impedimento e a realização da Assembleia Geral para votação da vacância não poderá ser superior a 30 dias.
§ 5º. Até a decisão final da Assembleia Geral, a declaração de vacância não suspende o mandato sindical.
§ 6º. As substituições dos cargos vagos serão processadas de acordo com este Estatuto, conforme o caso.
Capítulo V – Da Gestão Financeira e Patrimonial do Sindicato
Seção I – Do Orçamento
Artigo 46°. O plano orçamentário anual, elaborado pelas Secretarias de Administração e de Finanças e aprovado pelo Conselho Diretor, definirá a aplicação dos recursos disponíveis da entidade, visando à realização dos interesses da categoria metroviária e à sustentação de suas lutas.
Artigo 47°. A previsão de receitas e despesas, incluída no plano de orçamento geral, conterá
obrigatoriamente as dotações específicas para o desenvolvimento das seguintes atividades permanentes pelo período de duração do mandato:
I – campanha salarial, negociação coletiva e fundo de greve;
II – divulgação periódica das iniciativas do Sindicato para a categoria e a população em geral;
III – estruturação material e de pessoal da entidade.
§ 1º. A dotação específica para a campanha salarial e a negociação coletiva abrangerá as despesas referentes à realização de congressos, encontros e assembleias, e a formação de fundos em caráter permanente para propiciar a mobilização da categoria e a sustentação de suas lutas.
§ 2º. O plano orçamentário geral poderá ser subdividido em dois períodos de 12 meses.
Artigo 48°. O plano orçamentário geral, depois de apreciado pelo Conselho Diretor, será submetido à aprovação em Assembleia Geral especificamente convocada para este fim.
§ 1º. O plano orçamentário será publicado em resumo na imprensa do Sindicato até 15 (quinze) dias após a sua aprovação.
§ 2º. As dotações orçamentárias que se apresentarem insuficientes para o atendimento das despesas poderão ser complementadas mediante contribuições adicionais solicitadas pelo Conselho Diretor e aprovadas em Assembleia Geral.
Seção II – Do Patrimônio do Sindicato
Artigo 49°. O patrimônio da entidade constitui-se:
I – das contribuições devidas ao Sindicato pelos que participam da categoria profissional em decorrência de forma legal ou cláusula inserida em Convenção Coletiva de Trabalho e Acordo Coletivo de Trabalho;
II – das mensalidades dos associados, na conformidade da deliberação de Assembléia Geral convocada especificamente para este fim ou de Congresso dos Metroviários;
III – dos bens e valores adquiridos e das rendas produzidas;
IV – dos direitos e obrigações patrimoniais decorrentes da celebração de contratos;
V – das doações e dos legados;
VI – das multas e das outras rendas eventuais.
Artigo 50°. Os bens móveis que constituem o patrimônio da entidade serão individualizados e identificados por meio próprio, para possibilitar o controle do uso e a conservação dos mesmos.
Artigo 51°. Para alienação, locação ou quitação de bens imóveis o Sindicato realizará avaliação prévia, cuja execução ficará a cargo de organização legalmente habitada para este fim.
§ único. A movimentação de bens imóveis dependerá de parecer favorável do Conselho Fiscal e de aprovação da Assembleia Geral da categoria especialmente convocada para este fim.
Artigo 52°. Os bens patrimoniais do Sindicato não respondem por execuções resultantes de multas eventualmente impostas à entidade em razão de dissídio coletivo de trabalho.
§° único. Fica expressamente proibida a utilização do patrimônio ou de pessoal do Sindicato para interesses particulares de qualquer pessoa física ou jurídica.
Seção III – Da Dissolução do Sindicato
Artigo 53°. A dissolução da entidade, bem como a destinação de seu patrimônio, somente poderão ser decididas em Assembleia Geral especialmente convocada para este fim, cuja instalação dependerá do quorum de 3/4 (três quartos) dos associados quites e desde que a proposta de dissolução seja aprovada por voto direto e secreto por 50% (cinqüenta por cento) mais 01 (um) dos associados quites presentes.
§ único. Aprovada a dissolução da entidade, o seu patrimônio destinar-se-à aos associados em partes iguais e ideais ou ao fim que estes indicarem na Assembleia Geral prevista no caput deste artigo.
Capítulo VI – Da Filiação a Entidades de Grau Superior
Artigo 54°. Tendo em vista a comunhão de interesse de classe e o fortalecimento da organização da classe trabalhadora, o Sindicato poderá buscar vinculação política e orgânica a classe de trabalhadores junto às entidades de grau superior.
Artigo 55°. Compete à categoria decidir sobre a filiação e desfiliação do Sindicato à entidade de grau superior, em Congresso e Assembleia Geral conforme Artigo 3°, Inciso XIV do presente Estatuto.
§ 1º. Uma vez decidida a filiação, competirá ao Conselho Diretor do Sindicato encaminhar à Assembléia Geral da categoria a deliberação sobre a política estabelecida pela entidade à qual se filiou.
§ 2º. O Sindicato promoverá todo o apoio possível no sentido de implementar a política e desenvolver campanhas estabelecidas pela entidade superior, respeitando as deliberações da própria categoria, nos seus respectivos fóruns.
Capítulo VII – Do Processo Eleitoral das Eleições e da Comissão Eleitoral
Artigo 56°. Os membros que compõem a Diretoria Colegiada do Sindicato serão eleitos em Assembleia Geral Ordinária da categoria, em processo eleitoral único, para um mandato de 2 (dois) anos, excetuando-se os delegados sindicais de base, o membros do Conselho Fiscal e os membros Conselho de Ética, cujas eleições obedecem a processos específicos, em conformidade com este Estatuto.
Artigo 57°. Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos em Assembleia Geral Ordinária da categoria em processo eleitoral único, para um mandato de 2 (dois) anos, excetuando-se os delegados sindicais de base, o membros da Diretoria Colegiada e os membros Conselho de Ética, cujas eleições obedecem a processos específicos, em conformidade com este Estatuto.
Artigo 58°. Os membros do Conselho de Ética serão eleitos em Assembleia Geral Ordinária da categoria em processo eleitoral único, para um mandato de 2 (dois) anos, excetuando-se os delegados sindicais de base, o membros da Diretoria Colegiada e os membros Conselho Fiscal, cujas eleições obedecem a processos específicos, em conformidade com este Estatuto.
Artigo 59. Os membros do Conselho de Ética, do Conselho Fiscal e do Conselho de Delegados de Base e de Aposentados terão as eleições realizadas no mesmo processo eleitoral.
Artigo 60°. As eleições de que tratam os artigos 56, 57, 58 e 59 serão realizadas até 30 (trinta) dias antes do término dos mandatos vigentes.
§único. A posse dos membros do Conselho de Ética, do Conselho Fiscal e do Conselho de Delegados de Base e de Aposentados ocorrerá no mesmo dia.
Artigo 61°. Será garantida por todos os meios democráticos a lisura dos pleitos eleitorais, assegurando condições de igualdade das chapas concorrentes, especialmente no que se refere ao acesso a informações do quadro de associados, além da igualdade na indicação de mesários e fiscais, tanto na coleta como na apuração de votos.
Artigo 62°. No período mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término dos mandatos, o Conselho Diretor do Sindicato convocará Assembleia Geral para instauração do processo eleitoral com a seguinte ordem do dia:
I – definição da data, hora e local de votação;
II – eleição da Comissão Eleitoral.
§ único. A convocação da Assembleia deverá ser feita por edital e divulgada em boletins do Sindicato, dando amplo conhecimento a toda a categoria.
Artigo 63°. A Comissão Eleitoral será formada por pelo menos 3 (três) associados que não sejam candidatos e um representante de cada chapa depois de inscrita.
§ único. A partir desta Assembleia, a Comissão Eleitoral passará a dirigir o processo eleitoral.
Artigo 64º. A competência da Comissão Eleitoral, o processo eleitoral, o registro de chapas, as impugnações e demais definições do processo eleitoral serão definidos por meio de regulamento próprio, parte integrante deste estatuto.
Capítulo VII – Do Regulamento Eleitoral
Seção I – Da Comissão Eleitoral
Artigo 65º. À Comissão Eleitoral eleita e composta de acordo com os artigos 63 e 64 do Estatuto do SINDMETRÔ-DF compete:
I – receber a inscrição das chapas, verificando o atendimento de todos os pré-requisitos de que trata o presente regulamento;
II – garantir que todas as chapas inscritas tenham as mesmas condições e oportunidades para utilização do patrimônio e das instalações do Sindicato: salas, local para reuniões e promoção de debates;
III – credenciar os mesários indicados pelas chapas concorrentes, cuidando do treinamento e instrução sobre os procedimentos eleitorais;
IV – encarregar-se da confecção da lista de votantes, confecção de cédulas, urnas e cabines de votação e divulgação das eleições junto aos associados, tendo poderes para atuar em qualquer aspecto atinente à questão eleitoral;
V – credenciar os fiscais das chapas, garantindo sua presença junto às mesas coletoras e apuradoras de votos;
VI – definir os espaços e prazos de realização de propaganda, instruindo os mesários para que não permitam a realização de propaganda onde a urna estiver instalada;
VII – abrir e encerrar o processo eleitoral, responsabilizando-se pela guarda e segurança das urnas;
VIII – instaurar o processo de apuração, compor as mesas apuradoras e garantir a presença de fiscais de todas as chapas junto às mesas apuradoras;
IX – dirimir as dúvidas e problemas que possam surgir durante o processo, resolvendo situações não-previstas neste Estatuto;
Artigo 66º. A Comissão Eleitoral poderá nomear, a seu critério, uma equipe de apoio para auxiliá-la em suas tarefas, composta de no máximo 3 (três) membros, que ficarão a ela diretamente subordinados.
Artigo 67º. As chapas poderão constituir advogados para atuar junto à Comissão Eleitoral.
Seção II – Do Processo de Votação
Artigo 68º. A eleição se dará por voto direto, pessoal e secreto.
Artigo 69º. Não serão admitidos votos em trânsito nem em separado.
Artigo 70º. Haverá quantas sessões eleitorais a comissão entender necessárias, podendo inclusive haver sessões eleitorais itinerantes.
§ único. As sessões eleitorais serão compostas de mesário-presidente e dois mesários-secretários.
Seção III – Do Processo Eleitoral e dos Candidatos
Artigo 71º. A inscrição da chapa proceder-se-á até 20 (vinte) dias após a abertura do processo eleitoral, devendo ser apresentada no ato da inscrição a documentação exigida.
Artigo 72º. Os candidatos serão registrados por intermédio das chapas, que conterão os nomes de todos os membros, efetivos e suplentes, em número total dos cargos a preencher.
Artigo 73º. Poderá ser candidato o associado que, na data da realização do primeiro escrutínio, tiver pelo menos 3 (três) meses de inscrição no quadro social do Sindicato e estiver em dia com as mensalidades sindicais.
Artigo 74º. Será inelegível, assim como fica vedada a permanência no exercício de cargos eletivos, o associado que:
I – não tiver aprovadas definitivamente as suas contas em razão do exercício de cargos de administração em qualquer entidade sindical ou intersindical;
II – houver lesado, comprovadamente, o patrimônio de qualquer entidade sindical ou intersindical.
Seção IV – Do Registro de Chapas
Artigo 75º. O requerimento de registro de chapas deverá ser apresentando em 3 (três) vias, endereçado à Comissão Eleitoral e assinado por todos os candidatos que integram a chapa, acompanhado por ficha de inscrição contendo nome, empresa, número de matrícula na empresa, número da identidade, lotação e endereço.
Artigo 76°. As chapas registradas serão numeradas seqüencialmente a partir do número 1 (um), obedecendo à ordem cronológica de inscrição.
§ único. A Comissão Eleitoral, findo o prazo de inscrição das chapas, terá o prazo de 2 (dois) dias para publicar edital de registro de chapas no veículo de comunicação oficial do Sindicato, o qual conterá todas as chapas registradas, com seus números e respectivos membros titulares e suplentes.
Artigo 77°. A Comissão Eleitoral comunicará às empresas em que trabalham os integrantes da chapa, no prazo de 2 (dois) dias contados da inscrição da chapa, o registro da candidatura de seus empregados.
Artigo 78°. Será recusado o registro da chapa que não contiver candidatos efetivos e suplentes em número suficiente ou que não estejam acompanhadas de fichas de qualificação de todos os candidatos devidamente preenchidas e assinadas.
§ 1º. Verificando-se irregularidade na documentação apresentada, a Comissão Eleitoral notificará o interessado para que promova a correção respectiva no prazo de 2 (dois) dias, sob pena do registro não se efetivar.
§ 2º. É proibida a acumulação de cargos na chapa em qualquer hipótese, sob pena de nulidade do registro.
Seção V – Das Impugnações
Artigo 79°. Os candidatos que não preencherem as condições estabelecidas nos artigos 66 e 67 deste Regulamento, poderão ter suas candidaturas impugnadas por qualquer associado no prazo de 2 (dois) dias, contados a partir da publicação do edital de registro de chapas no órgão oficial de comunicação do Sindicato.
§ 1º. A impugnação fundamentada será dirigida à Comissão Eleitoral e entregue contra-recibo na Secretaria do Sindicato.
§ 2º. A Comissão Eleitoral notificara o candidato impugnado em até 2 (dois) dias.
§ 3º. O candidato impugnado terá prazo de 2 (dois) dias para apresentação por escrito de sua defesa.
§ 4º. Recebida a defesa do candidato, a Comissão Eleitoral julgará o caso e apresentará relatório conclusivo em no máximo 2 (dois) dias.
§ 5º. Julgada procedente a impugnação do candidato, este poderá recorrer à Assembleia Geral, ou a chapa à qual pertence poderá substituí-lo em no máximo 2 (dois) dias).
§ 6º. Havendo recurso dirigido à Assembleia Geral quanto à impugnação da candidatura de candidato, os prazos eleitorais ficarão suspensos até a realização da Assembleia, a qual deverá ser convocada imediatamente, conforme determinações deste Estatuto.
§ 7º. Sendo mantida a impugnação pela Assembleia Geral, o candidato não poderá ser substituído.
Seção VI – Do Eleitor
Artigo 80°. É eleitor todo associado que na data da eleição:
I – tiver pelo menos 02 (dois) meses de inscrição no quadro social;
II – estiver com as contribuições quitadas;
III – estiver no gozo dos direitos sociais conferidos no Estatuto.
§ único. É assegurado o direito de voto ao aposentado, aos demitidos sindicalizados por motivos políticos e aos licenciados por qualquer motivo, desde que estejam em dia com a contribuição sindical.
Artigo 81°. A relação de todos os associados eleitores deverá estar pronta até 15 (quinze) dias antes das eleições.
§ único. Se requerida, poderá ser entregue cópia da relação de votantes, por empresa ou sessão eleitoral, às chapas concorrentes, até 10 dias antes do pleito.
Seção VII – Da Votação e Apuração
Artigo 82°. No dia, na hora e local fixados no edital de convocação de eleições, o presidente da mesa coletora declarará iniciados os trabalhos de votação.
§ único. Os trabalhos da mesa serão iniciados independentemente da presença, ou não, dos fiscais das chapas inscritas.
Artigo 83°. Os trabalhos eleitorais das mesas coletoras terão duração mínima de 10 (dez) horas, observado o horário de funcionamento do Metrô e os turnos de trabalho, de forma a proporcionar a todos a oportunidade de votar.
§ único. Os trabalhos de votação poderão ser encerrados antecipadamente, desde que tenham votado todos os eleitores que constem da folha de votação.
Artigo 84°. Permanecerão no recinto da mesa coletora somente os seus membros, os fiscais designados e durante o tempo necessário à votação o eleitor.
§ único. Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora poderá intervir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação.
Artigo 85°. Os associados cujos nomes não constarem da lista de votantes somente poderão votar se apresentarem documentação que comprove sua condição de associado eleitor.
§ único. A documentação de que trata o caput deste artigo poderá ser os dois últimos contracheques do associado constando o desconto da mensalidade em favor do Sindicato.
Artigo 86°. São documentos válidos para identificação do eleitor:
I – Carteira de Trabalho;
II – Carteira da empresa em que trabalha com foto;
III – Carteira de Identidade;
IV – Carteira do SINDMETRÔ-DF.
Artigo 87°. Na hora determinada no edital de convocação de eleições para encerramento da votação e ainda havendo no recinto eleitores a votar, a votação prosseguirá até que todos tenham votado; para tanto, os eleitores receberão uma senha.
§ 1º. Encerrados os trabalhos de votação, a urna será lacrada e rubricada pelos membros da mesa e pelos fiscais; em seguida, o presidente fará lavrar ata, que será também assinada pelos mesários e fiscais, registrando a data e horário do início e término dos trabalhos, total de votantes e demais ocorrências relevantes.
§ 2º. A seguir, o presidente da mesa coletora entregará à mesa apuradora todo o material utilizado durante a votação.
Seção VIII – Do Quorum
Artigo 88°. Instalada a mesa apuradora, caso haja mais de uma chapa, esta verificará se participaram da votação 50% (cinqüenta por cento) mais um dos eleitores, procedendo, em caso afirmativo, à abertura das urnas e contagem dos votos.
§ único. Caso seja chapa única, não haverá quorum mínimo para abertura e contagem dos votos.
Artigo 89°. Não sendo obtido o quorum referido no artigo anterior (caso haja mais de uma chapa), o presidente da mesa apuradora encerrará a votação, fazendo inutilizar as cédulas, sem as abrir, e notificará à Comissão Eleitoral para que esta convoque nova votação no prazo de 30 dias, com qualquer número de votantes aptos desde a primeira votação.
Seção IX – Da Apuração e da Posse dos Eleitos
Artigo 90°. A sessão eleitoral de apuração será instalada na sede do Sindicato ou em local apropriado, imediatamente após o encerramento da votação.
§ único. A mesa apuradora será composta de escrutinadores indicados pelas chapas concorrentes, assegurado o acompanhamento dos trabalhos pelos fiscais designados, na proporção de 01 (um) por chapa para cada mesa.
Artigo 91°. Abertas a urnas e contadas às cédulas, o presidente verificará se o total de cédulas coincide com o total de votantes que assinaram a lista de presença.
§ 1º. Se o número de cédulas for igual ou inferior ao número de votantes que assinaram a respectiva lista, far-se-á a apuração.
§ 2º. Se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes, a urna será lacrada e apurada no final do processo, se validada pela Comissão Eleitoral.
§ 3º. Se o excesso de cédulas for igual ou superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, a urna será anulada. Repetindo-se o caso em mais de uma urna, a eleição será anulada.
Artigo 92°. Se o número de votos da urna anulada for superior ou igual à diferença entre as duas chapas mais votadas, a eleição será anulada.
§ único. As cédulas apuradas serão conservadas pelo período de 6 (seis) meses após a apuração, a fim de assegurar eventual recontagem de votos.
Artigo 93°. Assiste ao eleitor o direito de formular à mesa apuradora de votos qualquer protesto referente à apuração.
Artigo 94°. Finda a apuração, o presidente da mesa apuradora proclamará eleita à chapa que obtiver maioria absoluta de votos em relação ao total de votos apurados.
§ 1º. Não havendo chapa vencedora, será convocado segundo turno de votação com a presença das duas chapas mais votada, observada todos os critérios anteriores.
§ 2º. A ata das eleições mencionará obrigatoriamente:
a) dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;
b) local ou os locais em que funcionam as mesas coletoras, com os nomes dos respectivos componentes;
c) resultado de cada urna apurada, especificando-se o número de votantes, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco e votos nulos;
d) o número total de eleitores que votaram;
e) resultado geral da apuração;
f) apresentação ou não de protestos;
§ 3º. A ata deverá ser assinada pelo presidente e dois secretários.
Artigo 95°. A Comissão Eleitoral comunicará à empresa, no prazo de dois dias e por escrito, a eleição de seus empregados.
Artigo 96°. Será nula a eleição quando:
I – realizada em dia, hora e local diversos dos designados no edital de convocação de eleições, salvo nos casos previstos neste edital;
II – realizada ou apurada perante mesa não constituída de acordo com o estabelecido neste Regulamento;
III – preterida qualquer formalidade essencial estabelecida neste Regulamento;
IV – não for observado qualquer um dos prazos essenciais constantes neste Regulamento;
V – houver comprovação de fraude no processo de votação.
Artigo 97°. Se anulada a eleição por qualquer motivo, a Comissão Eleitoral convocará nova eleição no prazo máximo de 30 dias.
Artigo 98°. Se anulada a eleição, o Conselho Diretor terá, se necessário, seu mandato prorrogado automaticamente até a proclamação do resultado da segunda votação. A chapa eleita tomará posse imediatamente, caso tenha expirado o mandato anterior.
Artigo 99°. A posse dos eleitos dar-se-á no primeiro dia subseqüente ao final do mandato anterior, salvo nos casos previstos no artigo anterior.
Seção X – Dos Recursos
Artigo 100°. O prazo para interposição de recursos será de 5 (cinco) dias, contados da data da publicação do resultado.
§ 1º. Os recursos poderão ser propostos por qualquer associado em pleno gozo de seus direitos sociais.
§ 2º. As razões do recurso e os documentos de prova que lhe forem anexados serão protocolados em duas vias na Secretaria do Sindicato.
§ 3º. O recorrido será notificado a apresentar defesa por escrito no prazo de 3 (três) dias. A notificação será acompanhada das razões do recurso e dos documentos que o acompanham.
§ 4º. A comissão eleitoral terá prazo de 3 (três) dias para apreciar o recurso e a defesa e apresentar relatório conclusivo ao Conselho Diretor, que convocará Assembleia Geral para deliberar sobre o caso.
Artigo 101°. O recurso surtirá efeito suspensivo sobre a posse se esta não tiver ocorrido. Caso verse sobre inelegibilidade de candidato eleito, o provimento implicará suspensão da posse apenas do acusado.
Artigo 102°. Poderão concorrer em nova eleição todas as chapas inscritas no processo anulado, inclusive a não empossada por força de impugnação de seus membros, desde que aptos ao pleito.
Capítulo VIII – Das Disposições Gerais
Artigo 103°. Todas as alterações estatutárias realizadas em conformidade com o parágrafo único do Artigo 15 deste Estatuto entrarão em vigor imediatamente após o registro legal em cartório.
§ 1º. O registro deverá ser feito até o décimo dia útil subsequente após a aprovação.
§ 2º. O Conselho Diretor ou órgão equivalente disporá de prazo não superior a 90 dias para promover as adequações necessárias.
Artigo 104°. Os prazos constantes neste Estatuto serão computados sempre em dias úteis, exceto os prazos destinados ao processo eleitoral, que serão contados em dias corridos, sempre começando e terminando em dia útil, com exceção do prazo para registro de chapas.
Artigo 105°. Os associados não respondem subsidiariamente pelas obrigações contraídas em nome da entidade.
Artigo 106°. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Assembleia Geral.
Capítulo IX – Disposições Transitórias
Artigo 107°. Excepcionalmente, o atual mandado do Conselho Fiscal, com o término previsto para 31/08/2012, será prorrogado por um ano, com o objetivo de promover as eleições em anos intercalados com a Diretoria Colegiada.
Artigo 108°. Excepcionalmente, o atual mandado do Conselho de Delegados de Base e Aposentados, com o término previsto para 01/05/2013, será prorrogado até 31/08/2013, com o objetivo de promover as eleições juntamente com as eleições do Conselho Fiscal.
Artigo 109°. A primeira eleição do Conselho de Ética será realizada em até 90 dias contados, após o registro em cartório do presente Estatuto.
§ único. A posse dar-se-á em até 30 dias da realização do pleito com o término em 31/08/2013.
Brasília, 8 de agosto de 2011.
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Israel Almeida Pereira
Coordenador Geral
SINDMETRÔ-DF
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José William de Almeida dos Santos
Secretário de Assuntos Jurídicos
SINDMETRÔ-DF
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Régis Cajaty Barbosa Braga
OAB/DF 11.056
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